Adicional de Periculosidade para Brigadistas
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A Sétima Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma empresa pagar adicional de periculosidade no montante equivalente a 30% do salário base mensal a empregado que era integrante da brigada de incêndio. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIO. SÚMULA 126 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, destacando que restou comprovado o exercício pelo Reclamante da função de Brigadista, atuando na prevenção de incêndios e no seu combate, enquadrando-se a atividade como perigosa consoante o disposto na Lei 11.901/2009, relativa à função de Bombeiro Civil. Desse modo, para acolher a tese recursal de que o Reclamante não atuava como Brigadista, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento da revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 404-40.2013.5.06.0281 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015 - destacamos)
No caso, tanto a 1ª Vara do Trabalho de Barreiros-PE, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), interpretaram que o empregado embora fosse contratado para a função de ajudante geral, ao ser nomeado brigadista, exercia função de prevenção a incêndio equiparada a desempenhada pelo "bombeiro civil" (Lei 11.901/2009), uma vez que ele ficava exposto a riscos de morte na função.
Dr. Leandro Borges de Sá
ADVOGADO
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